No dia 14/09, apresentei a comunicação "Justiça, Direito e coerção em John Finnis: legitimidade e extensão da punição criminal pelo Estado" no 7º Congresso Internacional de Ciências Criminais, Criminologia e Neurociência realizado na Faculdade de Direito da PUCRS.
Justiça, Direito e coerção em John Finnis: legitimidade e extensão da punição criminal pelo Estado
Uma das características da justiça é preservar a igualdade entre os integrantes de uma sociedade, em suas relações com os demais cidadãos ou deles para com a comunidade e o Estado. O Direito, de sua parte, regula as relações sociais atribuindo um parâmetro que define aquilo que é devido ao outro nas relações de justiça. Quando alguém sofre uma injustiça, ou melhor, é privado de seu direito, compete ao juiz corrigir a desigualdade instaurada fazendo com que cada um tenha o que lhe é próprio. Assim, na justiça corretiva parte do que deve ser reconduzido a quem é de direito deve tocar ao cidadão prejudicado e parte à sociedade. O que faz com que a função penal do Poder Judiciário é principalmente restaurar o equilíbrio entre os cidadãos e a sociedade. Nesses termos, a filosofia clássica (p. ex., Aristóteles, Tomás de Aquino, Montesquieu, John Locke, Kant) atribuiu uma função na teoria da justiça à pena. John Finnis retoma o pensamento dos clássicos e sustenta que as penalidades criminais são necessárias no sentido de: i) apontar com clareza a direção das ações ou omissões requeridas pelo Direito para o bem comum, e as consequências do desvio destas exigências; ii) fazer com que certos tipos de conduta ou omissão ocorram com menor frequência, porque prejudiciais ao bem comum; iii) controlar o egoísmo para permitir a autonomia individual; iv) proporcionar um incentivo racional para que se contribua com o bem comum e ao mesmo tempo desestimular o egoísmo irracional; v) no caso das sanções punitivas, as mesmas são exigidas para se evitar a injustiça ao manter uma igualdade entre todos os membros de uma sociedade; vi) o que afetaria também a lealdade dos cidadãos obedientes ao Direito; vii) enfim, o próprio criminoso também integra o bem comum, logo a pena deve buscar restituir a personalidade razoável e o bem ao infrator. Como tais questões não ficam muito claras na teoria penal contemporânea fragmentada, o presente estudo busca averiguar o conceito de punição em John Finnis, bem como as suas fronteiras, horizontes e aplicação no contexto brasileiro.