quinta-feira, 22 de setembro de 2016

7º Congresso Internacional de Ciências Criminais, Criminologia e Neurociência

No dia 14/09, apresentei a comunicação "Justiça, Direito e coerção em John Finnis: legitimidade e extensão da punição criminal pelo Estado" no 7º Congresso Internacional de Ciências Criminais, Criminologia e Neurociência realizado na Faculdade de Direito da PUCRS.

 

Justiça, Direito e coerção em John Finnis: legitimidade e extensão da punição criminal pelo Estado

Uma das características da justiça é preservar a igualdade entre os integrantes de uma sociedade, em suas relações com os demais cidadãos ou deles para com a comunidade e o Estado. O Direito, de sua parte, regula as relações sociais atribuindo um parâmetro que define aquilo que é devido ao outro nas relações de justiça. Quando alguém sofre uma injustiça, ou melhor, é privado de seu direito, compete ao juiz corrigir a desigualdade instaurada fazendo com que cada um tenha o que lhe é próprio. Assim, na justiça corretiva parte do que deve ser reconduzido a quem é de direito deve tocar ao cidadão prejudicado e parte à sociedade. O que faz com que a função penal do Poder Judiciário é principalmente restaurar o equilíbrio entre os cidadãos e a sociedade. Nesses termos, a filosofia clássica (p. ex., Aristóteles, Tomás de Aquino, Montesquieu, John Locke, Kant) atribuiu uma função na teoria da justiça à pena. John Finnis retoma o pensamento dos clássicos e sustenta que as penalidades criminais são necessárias no sentido de: i) apontar com clareza a direção das ações ou omissões requeridas pelo Direito para o bem comum, e as consequências do desvio destas exigências; ii) fazer com que certos tipos de conduta ou omissão ocorram com menor frequência, porque prejudiciais ao bem comum; iii) controlar o egoísmo para permitir a autonomia individual; iv) proporcionar um incentivo racional para que se contribua com o bem comum e ao mesmo tempo desestimular o egoísmo irracional; v) no caso das sanções punitivas, as mesmas são exigidas para se evitar a injustiça ao manter uma igualdade entre todos os membros de uma sociedade; vi) o que afetaria também a lealdade dos cidadãos obedientes ao Direito; vii) enfim, o próprio criminoso também integra o bem comum, logo a pena deve buscar restituir a personalidade razoável e o bem ao infrator. Como tais questões não ficam muito claras na teoria penal contemporânea fragmentada, o presente estudo busca averiguar o conceito de punição em John Finnis, bem como as suas fronteiras, horizontes e aplicação no contexto brasileiro.

 

XVI SEMANA ACADÊMICA DO PPGFil PUCRS

De 27 a 29 de setembro, será realizada a Semana Acadêmica do Programa de Pós-graduação em Filosofia da PUCRS. Apresentarei a comunicação KANT E O ADVENTO DA RAZÃO AUTORITÁRIA: UMA CRÍTICA A PARTIR DAS FILOSOFIAS ARISTOTÉLICO-TOMISTAS no dia 27/09, prédio 5, sala 502.

RESUMO: Na Grécia antiga, a filosofia fez uma guinada com Sócrates, Platão e Aristóteles para enfrentar os assuntos humanos. Desde então, que o seu objetivo principal é teorizar a respeito do que seja uma vida boa para o ser humano e sua comunidade. Durante a Idade Média, essas ideias foram recebidas e desenvolvidas por Tomás de Aquino, sob as luzes deontológicas herdadas do Decálogo bíblico e da tradição jurídica romana sob o rótulo de lei natural [lex naturalis]. Contudo, esse paradigma foi abandonado pela modernidade, cuja proposta arquitetou a moralidade como algo que não é tão somente um campo da ética e dos estudos a respeito do que seja uma vida boa, mas fundamentalmente o locus de nossas ações por respeito à lei moral. Assim, a razão passou a ser compreendida de um horizonte autoritativo (para o bem) a um modelo autoritário (por dever). Um dos grandes responsáveis pelo advento da moralidade nesse sentido restrito foi Immanuel Kant, o qual não operou apenas a famosa Revolução Copernicana nas ciência teóricas, e que silenciosamente o fez também nas ciências práticas. O objeto do presente ensaio é apontar como isso ocorreu na filosofia kantiana, e tecer uma crítica a partir de sua comparação com o modelo clássico acima exposto e sua retomada pelo jusnaturalista contemporâneo John Finnis.

PALAVRAS-CHAVE: Immanuel Kant, John Finnis, vida boa, justiça, ética e moral.

 

SUMÁRIO

1. O QUE É JUSTIÇA? ARISTÓTELES, TOMÁS DE AQUINO E JOHN FINNIS

2. KANT E A VIRADA COPERNICANA

3. A MORALIDADE KANTIANA

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Sala 502, Prédio 05 [Sessão Temática: Kant]

[16:00-16:30] Leandro Mota Cordioli – Kant e o Advento da Razão Autoritária: uma Crítica a partir das Filosofias Aristotélico-Tomistas

[16:30-17:00] Luã Nogueira Jung – Autonomia e Eudaimonia: uma reaproximação entre as teorias morais de Kant e Aristóteles

[17:00-17:30] Letícia Nascimento Oliveira – A moral em Kant e a moral ecológica


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sexta-feira, 2 de setembro de 2016

A GARANTIA INSTITUCIONAL DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES: DIREITO CONSTITUCIONAL & FILOSOFIA

Evitar a concentração do poder político em um único governante foi uma preocupação para a teoria da justiça desde a antiguidade. Notadamente, o remédio institucional concebido pelos teóricos políticos foi separá-lo em poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim, pretendiam dissolvê-lo e estabelecer mecanismos de autocontrole.

Como isso foi concebido e repercutiu no Direito brasileiro será o tema de nosso debate!

Dia 14/09

Quarta-feira, às 19h10.

Auditório 217 Prédio 1

Faculdade de Direito | Ulbra CANOAS

Evento gratuito e aberto à comunidade!

Veja algum material sobre Locke e Montesquieu [AQUI]!